AgRg no AREsp 808808 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281942-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. A atuação de advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE DO CPC DE 1973. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC/73 NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES.
1. Observando o disposto na Lei n. 810/1.949 c/c Lei Complementar 95/1.998, a vigência do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, iniciou-se em 18 de março de 2016 (Enunciado Administrativo n. 1, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 2/3/2016).
2. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende combater. Precedentes.
3. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
4. "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC. (Enunciado Administrativo n. 5, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
5. Na espécie, o agravo regimental impugna decisão publicada na vigência do CPC de 1973, sendo exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte e não cabendo a abertura de prazo para seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula 115/STJ).
7. Consoante iterativa jurisprudência, os arts. 13 e 37 do CPC não têm aplicação nesta instância.
8. A atuação de advogado nas instâncias ordinárias não supre o defeito na representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito. Precedentes.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 808.808/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037LEG:FED ENU:****** ANO:********* ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001 NUM:00002 NUM:00005LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00008 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED LEI:000810 ANO:1949 ART:00001LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00132 PAR:00003LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00014 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01045
Veja
:
(PRAZO DECADENCIAL - TERMO FINAL) STJ - REsp 1112864-MG (RECURSO REPETITIVO)(VIGÊNCIA DA LEI - DATA DA PUBLICAÇÃO - DECISÃO IMPUGNADA) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 1383221-MG, AgRg no AREsp 1784-PE, EREsp 740530-RJ, REsp 437423-MG(ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - RECURSO INEXISTENTE) STJ - AgRg nos EREsp 1087225-RJ, AgRg no AREsp26577-PR, AgRg na Rcl 5550-AC, AgRg no Ag 1325722-ES(MANDADO TÁCITO - INCABÍVEL) STJ - AgRg no REsp 1479601-SP, EDcl no AREsp 465011-SP, AgRg no AREsp 431279-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 788266 SP 2015/0246859-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:18/04/2016AgRg no AREsp 826062 PR 2015/0312049-0 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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