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Jurisprudência


AgRg no AREsp 808934 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283976-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. DANOS DECORRENTES DE INFILTRAÇÃO NA LAJE. 1. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DA PETIÇÃO RECURSAL. DESNECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PROFERIDO NA CORTE ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA NESSE PONTO. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 3. RESPONSABILIDADE. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. PERDAS E DANOS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, no dia 3/2/2016, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que não é necessária a formulação do pedido de gratuidade, no curso do processo, por meio de petição avulsa, a qual deve ser processada em apenso. Acórdão ainda pendente de publicação. 2. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da responsabilidade do agravante ao pagamento de danos morais e perdas e danos encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Conforme entendimento desta Corte, a revisão do quantum indenizatório fixado nas instâncias estaduais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo, hipótese não verificada no caso dos autos, em que estabelecida a indenização conforme as circunstâncias fáticas analisadas pelo Tribunal de origem. Revisão obstada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 808.934/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] o agravante efetuou o recolhimento das custas processuais. Ressalte-se que, o pagamento das despesas do preparo afasta a presunção relativa de hipossuficiência constituindo renúncia à pretendida isenção, sobretudo considerando serem vedados comportamentos contraditórios em nosso ordenamento jurídico". "[...] conforme entendimento desta Corte Superior, a simples indicação de juntada de extratos bancários aos autos não se mostram suficientes para a comprovação de seu estado de penúria, assim como a impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Não é possível, em recurso especial, afastar a afirmação contida no acórdão recorrido de que a falta de condições econômicas não pode isentar condomínio da responsabilidade de indenizar condômino por danos decorrentes de infiltração na laje. Isso porque é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000481LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO -DESNECESSIDADE DE PETIÇÃO AVULSA) STJ - AgRg nos EAREsp 440971-RS(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃOCOMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA) STJ - AgRg na MC 20248-MG
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