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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809034 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285755-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. DEMARCAÇÃO DE VAGAS NA GARAGEM. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO. DISCUSSÃO REFERENTE À ADMINISTRAÇÃO DO EDIFÍCIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ocorre violação ao art. 535 do CPC quando o julgador decide, como no caso examinado, a lide de forma fundamentada indicando os motivos de seu convencimento, ainda que de forma contrária da pretendida pela parte. 2. Não se conhece de recurso especial se, mesmo opostos embargos de declaração, não ocorreu o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados. Têm incidência as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. As conclusões do acórdão impugnado acerca da legitimidade do agravante para responder aos termos da ação encontram-se firmadas nos fatos e provas coligidos nos autos, assim, a revisão desse entendimento na via especial atrai o impedimento da Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.034/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -INOCORRÊNCIA) STJ - EDcl no REsp 463380-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 983736 SP 2016/0243645-7 Decisão:04/05/2017 DJe DATA:30/05/2017AgInt no AREsp 897537 SP 2016/0088152-2 Decisão:02/08/2016 DJe DATA:12/08/2016AgRg no AREsp 760777 PR 2015/0163378-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:30/06/2016
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