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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809225 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282533-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APELO EXTREMO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. ART. 26 DA LEI N.º 8.038/90. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2.7.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 3.7.2015, mostrando-se intempestivo o apelo nobre protocolado somente em 20.7.2015, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90. 2. A despeito de ter o agravante argumentado que teria sido levado a erro por informação contida no SAJ quanto à data de disponibilização do aresto impugnado, não trouxe nenhum documento idôneo a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. ART. 28 DA LEI N.º 8.038/90. DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual, em se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo contra decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 11.9.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 5.10.2015, sendo, portanto, intempestiva. 3. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de os embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite o recurso especial não interrompem o prazo para interposição do recurso adequado. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 809.225/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 24/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 24/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00026
Veja : (DECISÃO QUE INADMITE O APELO NOBRE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - AgRg no AREsp 461030-RS, AgRg no AREsp 634410-PR, AgRg no AREsp 429828-GO
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