AgRg no AREsp 809247 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282570-7
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, por se tratar de recurso não previsto em lei para a hipótese e, portanto, fora da alçada de competência deste c. Corte Superior.
II - Afirmou, ainda, que, para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do e. Tribunal a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.247/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AMPARADA NO ART. 543-C, § 7º, DO CPC. DESCABIMENTO DO AGRAVO.
I - A c. Corte Especial deste e. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento n.
1.154.599/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 12/5/2011, firmou o entendimento de que não é cabível o agravo previsto no art. 544 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, por se tratar de recurso não previsto em lei para a hipótese e, portanto, fora da alçada de competência deste c. Corte Superior.
II - Afirmou, ainda, que, para corrigir eventual equívoco do órgão julgador da origem, o recurso cabível é apenas o agravo regimental, a ser apreciado pelo órgão competente do e. Tribunal a quo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 809.247/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL LASTREADANO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC - NÃO CABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP, AgRg no AREsp 746826-PR, AgRg no AREsp 699199-DF STF - AI 760358-SE
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