AgRg no AREsp 809444 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278103-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.444/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 389 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CALCADA NAS PROVAS CARREADAS E NO NAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ÓBICE QUE PREJUDICA O EXAME DA INSURGÊNCIA PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. A Corte de origem, calcado nos elementos probatórios e Nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte demandada não se obrigou pelo pagamento de quota-parte de honorários advocatícios pelos serviços prestados ao grupo empresarial, de sorte que a revisão do julgado esbarra nos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A matéria referente ao art. 389 do Código Civil de 2002 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e a agravante, nos embargos de declaração opostos, não levantou essa questão a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).
3. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.444/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Mostrar discussão