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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809449 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277993-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE - APEX - ABDI. COMPATIBILIDADE DO ART. 8º, DA LEI N. 8.029/90 COM A REDAÇÃO AO ART. 149, DA CF/88 DADA PELA EC N. 33/2001. ACÓRDÃO ASSENTADO EM TEMAS CONSTITUCIONAIS. 1. A discussão acerca da inconstitucionalidade e da necessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o Sebrae - APEX - ABDI possui contornos constitucionais, razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da instância especial. 2. O núcleo da tese da recorrente é o de que a contribuição destinada ao SEBRAE - APEX - ABDI é inexigível após dezembro de 2001, em razão do advento da Emenda Constitucional n° 33/2001. Contudo, as leis 10.668/2003 e 11.080/2004 são posteriores à alteração constitucional, razão pela qual o afastamento da exigência passa necessariamente por sua declaração de inconstitucionalidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 809.449/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 13/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED EMC:000033 ANO:2001
Veja : (MATÉRIA CONSTITUCIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DERECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1159971-SC, REsp 550827-PR
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