AgRg no AREsp 809467 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281626-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. No tocante à citada ofensa ao art. 1228, § 4º, do CC/02, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, que, ainda que se afastasse a incidência da Súmula 284/STF, não seria possível conhecer da irresignação, mais uma vez, pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESITOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXAME DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que não houve cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de nova perícia, de quesitos e de expedição de ofícios judiciais, infirmar tais fundamentos pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Afastar o entendimento alcançado pela instância de origem quanto ao grau de decaimento de cada uma das partes igualmente demandaria reexame de fatos e de provas, medida inviável no âmbito do Apelo Nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do STJ.
3. No tocante à citada ofensa ao art. 1228, § 4º, do CC/02, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, que, ainda que se afastasse a incidência da Súmula 284/STF, não seria possível conhecer da irresignação, mais uma vez, pela aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 809.467/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no REsp 1216880-SE, REsp 76389-BA(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 664122-SC, AgRg no AREsp 22707-PB
Mostrar discussão