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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809503 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287344-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. - Conforme o Verbete n. 182 da Súmula do STJ, aplicável à espécie, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada torna inviável o agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena fixada ao patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. (AgRg no AREsp 809.503/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : Não é possível a valoração desfavorável da circunstância judicial referente à consequência do crime, quando não fundamentada em elementos concretos. "[...] 'O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 58616-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE - ACRÉSCIMO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - HC 238219-PB(DOSIMETRIA DA PENA - PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASOCONCRETO) STJ - HC 190414-SC, REsp 1327433-PR, HC 219953-MS
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