AgRg no AREsp 809543 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0274612-1
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem, pois "não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes" (fl.425, e-STJ).
2. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O pedido de condenação ao dano moral coletivo é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela Corte de origem, pois "não restaram provados os fatos alegados na reclamação feita através da denúncia anônima, quais sejam: as precárias condições estruturais dos veículos, de limpeza e a ocorrência de problemas mecânicos frequentes" (fl.425, e-STJ).
2. Modificar tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão