AgRg no AREsp 809678 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287720-5
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.678/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. ESPECIAL INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE.
1. Esta Corte firmou compreensão de que "o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual" (AgRg no AREsp 451.572/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, DJe 1º/4/2014).
2. Mostra-se inadmissível a interposição de recurso especial contra acórdão que, no julgamento de agravo interno, mantém a decisão que julgou prejudicado recurso extraordinário com base no artigo 543-B, § 3º, do CPC, por considerar que o julgado recorrido está de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmado em repercussão geral.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.678/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 ART:0543C
Veja
:
(DECISÃO LOCAL QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NOART. 543-B OU 543-C DO CPC - RECURSO CABÍVEL - IMPUGNAÇÃO - AGRAVOINTERNO) STJ - AgRg no AREsp 454576-RS, AgRg no AREsp 535840-PB(RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM - RECURSOESPECIAL - INTERPOSIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO DO ART. 543-B,§ 3º, DO CPC - INADMISSIBILIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1521956-RS
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