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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809694 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283502-1

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RAZÕES NOVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial que não observa o prazo de interposição de 5 dias, conforme art. 28 da lei 8.038/90, súmula 699 do STF e art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. 2. O agravante não trouxe razões novas aptas a infirmar o fundamento da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 809.694/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 05/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : STJ - AgRg no Ag 723266-SC
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 887511 SP 2016/0097473-0 Decisão:15/09/2016 DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 753428 SP 2015/0182513-1 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016AgRg no AREsp 818898 MT 2015/0299197-6 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:23/09/2016
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