AgRg no AREsp 809710 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285884-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005).
III. É firme a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que ainda estava em vacatio legis, ao tempo da publicação da decisão agravada e da interposição do Agravo Regimental - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastada a deserção do Recurso Especial, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo plano do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 03/02/2016, contra decisão publicada em 17/12/2015, na vigência do CPC/73.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada à luz do CPC/73, orienta-se no sentido de que "a comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (STJ, REsp 655.418/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 30/05/2005).
III. É firme a jurisprudência desta Corte, à luz do CPC/73, no sentido de que a intimação para complementação do preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC/73, só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente, mas não quando ausente o pagamento do preparo, tal como ocorreu, in casu. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 605.269/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015, AgRg nos EDcl no AREsp 563.720/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 12/03/2015.
IV. Improcede a alegação de que o novo Código de Processo Civil - que ainda estava em vacatio legis, ao tempo da publicação da decisão agravada e da interposição do Agravo Regimental - deveria ter sido aplicado e, em consequência, afastada a deserção do Recurso Especial, pois devem ser observadas as regras processuais vigentes à data da publicação da decisão recorrida, em consonância ao princípio tempus regit actum, conforme entendimento firmado pelo plano do STJ, em face da vigência do novo CPC.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 809.710/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002
Veja
:
(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO) STJ - REsp 655418-PR, AgRg no AREsp 675695-RJ, AgRg no AREsp 628170-SP, AgRg no AREsp 510132-RS, AgRg no AREsp 505039-MG(PREPARO RECURSAL - COMPROVAÇÃO - PAGAMENTO A MENOR) STJ - AgRg no AREsp 605269-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 563720-PR, AgRg no AREsp 449711-MG STF - ARE-AgRg 685418(NOVO CPC - PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVA DURANTE VACATIO LEGIS -TEMPUS REGIT ACTUM) STJ - AgRg no Ag 1348915-PR, EDcl no REsp 1255682-PR, REsp 556741-BA
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