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Jurisprudência


AgRg no AREsp 809817 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286225-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CDA. REQUISITOS DE VALIDADE. REVISÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COLOCAÇÃO DE ASSENTOS JUNTOS ÀS FILAS DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE ENUNCIADO NA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à competência do STF para julgar as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida julgar válida lei local, contestada em face de lei federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, incide, no particular, a Súmula 182/STJ. II. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo completo e exauriente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelo ora agravante. III. Alterar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa, em vista da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável, em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. IV. O reconhecimento, pelo Tribunal a quo, da legalidade da multa aplicada pelo descumprimento, pelos estabelecimentos bancários, da obrigação de colocar assentos juntos às filas para atendimento pelos caixas, restou fundamentada na análise da Lei municipal 3.259/95, cujo exame é vedado, em sede de Recurso Especial, pela Súmula 280/STF. V. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluído que não há excesso no valor da multa aplicada pelo descumprimento da Lei municipal 3.259/95, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 809.817/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:MUN LEI:003259 ANO:1995 UF:RS(MUNICÍPIO DE BAGÉ)
Veja : (INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - REsp 801101-MG, AgRg no AREsp 433424-SC(CDA - REQUISITOS - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 326843-RJ, AgRg no REsp 1263123-MG(MULTA - LEGALIDADE - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 249992-MG
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