AgRg no AREsp 809829 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0283137-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
4. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO).
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável a juntada de documento, que supostamente daria amparo a tese do recurso especial, apenas em sede de agravo regimental.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular 182 desta Corte Superior.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, sendo insuficiente a insistência no mérito da controvérsia, se o seu conteúdo está dissociado dos motivos e da fundamentação da decisão precedente.
4. Agravo regimental não conhecido
(AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS) STJ - AgRg no AREsp 390361-PR, AgRg no AREsp 392653-PB, AgRg no AREsp 626858-SP
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no AREsp 869095 PE 2016/0064596-4
Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017AgRg no RHC 72960 PR 2016/0176713-4 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:02/12/2016AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 934584 SP 2016/0154601-4
Decisão:25/10/2016
DJe DATA:09/11/2016
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