AgRg no AREsp 809951 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279143-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alterar o decidido pelas instâncias de origem no que se refere ao dano moral sofrido pelo agravado impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSAS EM COLETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Alterar o decidido pelas instâncias de origem no que se refere ao dano moral sofrido pelo agravado impõe o revolvimento de fatos e provas, medida vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. O valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se enquadra nas hipóteses permissivas de revisão da referida indenização. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 809.951/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Informações adicionais
:
"Relativamente à quantificação do dano moral, importante
rememorar que, apesar da omissão da lei civil, esta Casa, com o
objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas,
instituiu prudente critério bifásico de valoração. 'Na primeira
etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização,
considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de
precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes. Na
segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso,
para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a
determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz'".
"No tocante ao dissídio jurisprudencial, a jurisprudência desta
Casa firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula n. 7/STJ
impede a análise referida, pois ausente a identidade fática entre as
premissas em que se baseou o acórdão combatido e aquelas nas quais
fundamentados os paradigmas".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CRITÉRIO BIFÁSICO DE VALORAÇÃO) STJ - REsp 1152541-RS(RECURSO ESPECIAL - ALTERAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALORRAZOÁVEL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 234788-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO DASÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1317804-RJ
Mostrar discussão