AgRg no AREsp 810145 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0277848-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão."(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE MANTEVE A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 281/STF.
1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo que tenham sido opostos embargos declaratórios à decisão monocrática, e que estes, por sua vez, tenham sido julgados pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, ainda assim, cabe recurso para o esgotamento da instância a quo quando os aclaratórios nada falam a respeito do mérito da questão."(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373.185/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 17/09/2014). Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e à ocorrência da preclusão consumativa, os outros dois agravos regimentais apresentados não podem ser conhecidos.
3. Agravo regimental de fls. 134-148, e-STJ, desprovido. Agravos regimentais de fls. 149-163 e 164-178, e-STJ, não conhecidos, por força da preclusão consumativa.
(AgRg no AREsp 810.145/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 134-148, e não conhecer dos agravos regimentais de fls.
149-163 e 164-178, por força da preclusão consumativa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000281
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO - NÃOEXAURIMENTO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 281/STF) STJ - AgRg no REsp 1231070-ES, AgRg no AREsp 602660-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1365343-RJ, AgRg no AREsp 817257-BA, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 373185-DF
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