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Jurisprudência


AgRg no AREsp 810150 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282008-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. LEI ESTADUAL. 1. O termo inicial da incidência da taxa Selic nas ações de Repetição de Indébito Tributário é o da vigência da Lei estadual que a prevê. Precedentes: AgRg nos EAREsp 9.758/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 16/9/2013; AgRg no Ag 1.331.210/SP, Rel. Ministra Regina Helana Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, e AgRg no AREsp 87.877/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/5/2013. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 810.150/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Veja : STJ - AgRg nos EAREsp 9758-SP, AgRg no Ag 1331210-SP, AgRg no AREsp 87877-SP
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