AgRg no AREsp 810231 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281454-7
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre violação do art. 535 do CPC quando a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. Entendimento contrário ao da Corte de origem quanto à legitimação para buscar a repetição do indébito, por ser praticado o pagamento pelo cessionário, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 810.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DE PAGAMENTO E TAXAS E DESPESAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre violação do art. 535 do CPC quando a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. Entendimento contrário ao da Corte de origem quanto à legitimação para buscar a repetição do indébito, por ser praticado o pagamento pelo cessionário, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível na via eleita processual escolhida pelo recorrente, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 810.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535
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