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Jurisprudência


AgRg no AREsp 810590 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284712-6

Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FABRICAÇÃO, REFORMA, MANUTENÇÃO E VENDA. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA TESTEMUNHAL E POR LAUDO REALIZADO NO LOCAL DO FATO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ARMAMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na condenação amparada em provas produzidas na fase policial e em juízo, como a confissão do acusado, pelos testemunhos de policiais civis e do delegado, que participaram da operação, e laudo do local do flagrante. 2. Tratando-se o tipo penal do artigo 17 do Estatuto do Desarmamento de crime de perigo abstrato, é prescindível a realização de laudo pericial para atestar a potencialidade da arma apreendida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 810.590/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00017
Veja : (CRIME DE PERIGO ABSTRATO - EXAME PERICIAL QUANTO À POTENCIALIDADEDA ARMA) STJ - AgRg no AREsp 8761-MG
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