AgRg no AREsp 810624 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285684-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente adequada, visto que inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 nesta instância.
3. É dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ.
DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. FISCALIZAÇÃO. DEVER DA PARTE.
1. É inexistente, na instância especial, recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula nº 115/STJ).
2. No momento da interposição do recurso, a representação processual deve estar formalmente adequada, visto que inaplicável a regra do art. 13 do Código de Processo Civil/1973 nesta instância.
3. É dever da parte diligenciar para a correta digitalização dos autos ou providenciar a juntada de nova procuração aos autos remetidos a esta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.624/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00037
Veja
:
(INSTÂNCIA ESPECIAL - PROCURAÇÃO - JUNTADA POSTERIOR - PRECLUSÃOCONSUMATIVA) STJ - EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 612394-SP, AgRg no AREsp 474354-PR(ERRO DE DIGITALIZAÇÃO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 686486-SP, AgRg no AREsp 703464-SP
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