AgRg no AREsp 810891 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279217-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há como o Superior Tribunal de Justiça rever as conclusões do aresto estadual a justificar a concessão da tutela antecipada, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática dos arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.891/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Não há como o Superior Tribunal de Justiça rever as conclusões do aresto estadual a justificar a concessão da tutela antecipada, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não há similitude fática dos arestos confrontados.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 810.891/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1482158 SP 2014/0223672-4 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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