AgRg no AREsp 811034 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286832-0
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o Estado do Rio Grande do Sul, já que não pagas as faturas de água de sua administração direta e da Superintendência de Portos desde outubro 1997, firmou parcelamento dos débitos até agosto de 2.002, inclusive, tal deu-se após uma sucessão de tratativas entre os entes administrativos envolvidos; neste parcelamento o Estado foi assessorado por sua operosa procuradoria jurídica e representado pelo Secretário do Estado da Fazenda, fls. 12 e seguintes. Todavia, depreende-se, também, que poucas parcelas desta avença foram adimplidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, que tampouco honrou o pagamento da grande maioria dos faturas mensais de água que passaram a se Vencer concomitantemente com as prestações do contrato, já que o uso dai água nunca foi interrompido pelo autor. Assim, nítido que o Estado é devedor tanto daquelas quanto destas, vez que a prescrição restou interrompida com o parcelamento. Assim, por tudo que consta dos autos a procedência parcial se impõe, para, tão somente, exclui-se a possibilidade de automático desconto em folha considerando a ausência de obediência normativa as disposições que regem os pagamentos públicos".
3. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.034/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. REPACTUAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que "o Estado do Rio Grande do Sul, já que não pagas as faturas de água de sua administração direta e da Superintendência de Portos desde outubro 1997, firmou parcelamento dos débitos até agosto de 2.002, inclusive, tal deu-se após uma sucessão de tratativas entre os entes administrativos envolvidos; neste parcelamento o Estado foi assessorado por sua operosa procuradoria jurídica e representado pelo Secretário do Estado da Fazenda, fls. 12 e seguintes. Todavia, depreende-se, também, que poucas parcelas desta avença foram adimplidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, que tampouco honrou o pagamento da grande maioria dos faturas mensais de água que passaram a se Vencer concomitantemente com as prestações do contrato, já que o uso dai água nunca foi interrompido pelo autor. Assim, nítido que o Estado é devedor tanto daquelas quanto destas, vez que a prescrição restou interrompida com o parcelamento. Assim, por tudo que consta dos autos a procedência parcial se impõe, para, tão somente, exclui-se a possibilidade de automático desconto em folha considerando a ausência de obediência normativa as disposições que regem os pagamentos públicos".
3. A reforma do entendimento esposado no acórdão a quo é inviável em instância especial, porquanto implica reexame fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.034/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 635561-RJ, AgRg no AREsp 662724-RJ
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