main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 811059 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287381-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, 19 e 22 DO ECA. TRIBUNAL LOCAL QUE ENTENDEU COMO NÃO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO AFETIVO GERADOR DE DANO MORAL, A PARTIR DAS PROVAS E FATOS COLIGIDOS AOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não ocorrendo o debate dos preceitos legais ditos violados pelo acórdão, e não opostos embargos de declaração pelo recorrente, têm incidência as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da Súmula 7 desta Corte, não é possível, na via especial, a revisão de acórdão que para decidir a lide, apoiou-se nas provas e fatos circunstanciados nos autos. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 811.059/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 27/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 27/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Mostrar discussão