AgRg no AREsp 811306 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281573-5
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese apresentada, qual seja, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, baseada no Decreto 3.048/1999, em seu código 2.0.1 e o Decreto 4.882/2003, bem como a sua interpretação divergente, TNU Súmula 32, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
3. Somente é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por submissão ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB. Nesse contexto, observa-se que, em relação à alegação de que houve exposição a ruídos excessivos, o Tribunal de origem consignou que "a exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, não permite concluir que referida sujeição seja acima de 90 decibéis, como exigido pela legislação vigente à época".
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.306/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A tese apresentada, qual seja, violação dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, baseada no Decreto 3.048/1999, em seu código 2.0.1 e o Decreto 4.882/2003, bem como a sua interpretação divergente, TNU Súmula 32, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, o limite de tolerância, para configuração da especialidade do tempo de serviço, para o agente ruído, deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB.
3. Somente é cabível o reconhecimento de tempo de serviço especial, por submissão ao agente ruído, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB. Nesse contexto, observa-se que, em relação à alegação de que houve exposição a ruídos excessivos, o Tribunal de origem consignou que "a exposição do autor a nível de pressão sonora superior a 80 decibéis, não permite concluir que referida sujeição seja acima de 90 decibéis, como exigido pela legislação vigente à época".
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação do dispositivo infraconstitucional alegado sem que sejam abertas as provas ao reexame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 811.306/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - RUÍDO - RETROATIVIDADE DO DECRETO4.882/2003) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 643885-SP, AgRg no AREsp 8440-PR, AgRg no AREsp 295495-AL
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832208 SP 2015/0319971-3 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:25/02/2016
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