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Jurisprudência


AgRg no AREsp 811387 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285881-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEI LOCAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, baseado no exame de legislação estadual e da Constituição Federal, afastou a prescrição do fundo de direito. 2. Para acolher a pretensão recursal, no caso, é inafastável o exame da legislação estadual e constitucional, o que é obstado em Recurso Especial, respectivamente, por força da aplicação, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial acerca da decadência da impetração do Mandado de Segurança, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para infirmar a conclusão fática adotada na origem. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 811.387/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
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