AgRg no AREsp 811486 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289974-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 608/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo, sob o entendimento de que o crime de estupro tratado nos autos não envolveu violência real ou grave ameaça contra a vítima, concluiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público e, por via de consequência, pela nulidade da denúncia e dos demais atos processuais praticados pelo juízo de primeiro grau.
3. No caso concreto, depois de examinar e valorar as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase de inquérito como em juízo, a instância ordinária verificou a presença de relevantes inconsistências nas versões apresentadas, concluindo, assim, pela fragilidade da prova oral. Não se tratou, portanto, de mera desconsideração imotivada da palavra da vítima, mas sim de afastamento de seu valor probante pela comparação com diversas outras fontes de informação constante dos autos.
4. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial.
5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO.
CONSUMAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/2009. AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. VIOLÊNCIA REAL OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 608/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, IV, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do agravo em recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. O Tribunal a quo, sob o entendimento de que o crime de estupro tratado nos autos não envolveu violência real ou grave ameaça contra a vítima, concluiu pela ilegitimidade ativa do Ministério Público e, por via de consequência, pela nulidade da denúncia e dos demais atos processuais praticados pelo juízo de primeiro grau.
3. No caso concreto, depois de examinar e valorar as declarações prestadas pela vítima, tanto na fase de inquérito como em juízo, a instância ordinária verificou a presença de relevantes inconsistências nas versões apresentadas, concluindo, assim, pela fragilidade da prova oral. Não se tratou, portanto, de mera desconsideração imotivada da palavra da vítima, mas sim de afastamento de seu valor probante pela comparação com diversas outras fontes de informação constante dos autos.
4. A modificação do acórdão recorrido dependeria de profunda incursão no conjunto fático-probatório e elementos de informação disponíveis, o que, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ, constitui medida vedada em sede de recurso especial.
5. O agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00932 INC:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00007 ART:00253 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000608LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão