AgRg no AREsp 811547 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290003-7
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA CABAL DE AUTORIA.
DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há violação de domicílio quando o ingresso dos policiais na residência para realizar a busca e apreensão ocorre mediante autorização dos moradores.
2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de abrigar o pleito defensivo de impronúncia do acusado, bem como para se afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. Do mesmo modo, somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.547/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. PRONÚNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PROVA CABAL DE AUTORIA.
DESNECESSIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. EXCEPCIONALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Não há violação de domicílio quando o ingresso dos policiais na residência para realizar a busca e apreensão ocorre mediante autorização dos moradores.
2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão a quo, no intuito de abrigar o pleito defensivo de impronúncia do acusado, bem como para se afastar a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, seria necessário o revolvimento no material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A pronúncia do réu para o julgamento pelo Tribunal do Júri não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. Do mesmo modo, somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
5. Encontrando-se o aresto recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, a pretensão do agravante esbarra no óbice previsto no Enunciado nº 83 da Súmula do STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.547/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja
:
(PERMISSÃO DE ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO INVESTIGADO -VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ) STJ - HC 208957-SP, HC 310338-SP, HC 367883-SC(PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS - AFASTAMENTO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 644325-BA, AgRg no AREsp 954425-RS, AgRg no AREsp 476318-PE, AgRg no AREsp 635294-DF(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS SUFICIENTES DEMATERIALIDADE - CERTEZA INCONTROVERSA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 365085-RS, AgRg no AREsp 308048-MG(QUALIFICADORA - EXCLUSÃO - REQUISITO - IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA - INDUBIO PRO SOCIETATE) STJ - HC 376097-MG, AgRg no AREsp 480483-PR