AgRg no AREsp 811623 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0289580-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
2. É impossível conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 563.224/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.8.2015; e AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
2. É impossível conhecer do Recurso Especial interposto com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional, quando não indicado o dispositivo da legislação infraconstitucional federal violado, sob pena de atração, por analogia, da Súmula 284/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 563.224/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20.8.2015; e AgRg no AREsp 516.292/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28.9.2015.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 621300-DF(INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 563224-SP, AgRg no REsp 1187791-BA, AgRg no AREsp 516292-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1557285 PR 2015/0241058-6 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 829467 SC 2015/0313499-5 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:24/05/2016
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