AgRg no AREsp 811666 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0290761-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERCENTUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA PRIMARIEDADE COM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, como adotado pelo Tribunal de origem, está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A primariedade do réu já foi admitida na primeira fase da dosimetria da pena que reconheceu como imaculados os seus antecedentes.
3. A utilização de um mesmo elemento para sopesar positivamente duas circunstâncias judiciais caracteriza-se como bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PERCENTUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPENSAÇÃO DA PRIMARIEDADE COM AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BONS ANTECEDENTES RECONHECIDOS. BIS IN IDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A majoração da pena-base em 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, como adotado pelo Tribunal de origem, está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, a atrair a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A primariedade do réu já foi admitida na primeira fase da dosimetria da pena que reconheceu como imaculados os seus antecedentes.
3. A utilização de um mesmo elemento para sopesar positivamente duas circunstâncias judiciais caracteriza-se como bis in idem.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.666/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIALNEGATIVA - SÚMULA N. 83/STJ) STJ - HC 258254-RJ, HC 301232-SP
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