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Jurisprudência


AgRg no AREsp 811830 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0119634-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna). 2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. No tocante à alegada violação do art. 267, VI, do CPC, trata-se de inovação recursal, porquanto referida matéria foi suscitada apenas no recurso especial. 4. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por pessoa indenizada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 811.830/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) para cada recorrente.
Informações adicionais : Não se conhece de recurso especial quando o tribunal a quo entende pelo cabimento de indenização por dano moral decorrente de rescisão unilateral, sem aviso prévio, de contrato, a qual inviabilizou o funcionamento da empresa contratante, com a inscrição do nome desta em cadastro de inadimplentes. Isso porque o acórdão recorrido harmoniza-se com o entendimento dominante desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83 do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja : (DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA - DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODASAS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no Ag 930113-MG(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 135461-RS(RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "A" OU "C" - SÚMULA 7DO STJ) STJ - REsp 765505-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 744282 PR 2015/0169964-9 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:29/02/2016