AgRg no AREsp 811888 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0286757-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO - NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS NÃO REGIDOS PELO CDC - OBSTACULIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Segundo a segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC (AgRg no REsp 1.506.408/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) 2.
No caso dos autos, o Desembargador Relator negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento. Porém, após a interposição de agravo interno, o órgão colegiado deu provimento ao agravo para determinar a declinação da competência para a Comarca de Florianópolis/SC. Evidente, pois, o prejuízo à ora agravada, sendo de rigor a anulação do acórdão que julgou o agravo interno, devendo ser a ela oportunizado prazo para a apresentação de resposta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.888/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO - NULIDADE DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATOS NÃO REGIDOS PELO CDC - OBSTACULIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ANTE O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. Segundo a segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC (AgRg no REsp 1.506.408/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015) 2.
No caso dos autos, o Desembargador Relator negou provimento monocraticamente ao agravo de instrumento. Porém, após a interposição de agravo interno, o órgão colegiado deu provimento ao agravo para determinar a declinação da competência para a Comarca de Florianópolis/SC. Evidente, pois, o prejuízo à ora agravada, sendo de rigor a anulação do acórdão que julgou o agravo interno, devendo ser a ela oportunizado prazo para a apresentação de resposta.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 811.888/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00527 INC:00005
Veja
:
(INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA RESPOSTA - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1506408-RS(NULIDADE - PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - PRINCÍPIOS DAINSTRUMENTALIDADE E DA CONSERVAÇÃO) STJ - REsp 1318917-BA
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