AgRg no AREsp 811968 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0278779-7
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN.
SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O entendimento acerca da nulidade da contribuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.968/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 168, I, DO CTN.
SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DA CONTRIBUIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que nos tributos em que há o lançamento direto, ou de ofício, como o IPTU e outras taxas municipais, o prazo prescricional para se pleitear a repetição do indébito é de cinco anos, contados a partir da data em que se deu o pagamento do tributo, nos termos do art. 168, I, do CTN. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010.
2. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. O entendimento acerca da nulidade da contribuição encontra óbice na Súmula 7/STJ, por exigir revolvimento probatório.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 811.968/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00168 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - PRAZOPRESCRICIONAL) STJ - REsp 1110578-SP (RECURSO REPETITIVO) REsp 1169162-SP, AgRg no Ag 1011897-RJ
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