AgRg no AREsp 812002 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279469-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA.
SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. No que se refere ao justo impedimento ocasionado pela falha na prestação do serviço por empresa contratada para realizar recortes do Diário Oficial, não merece acolhida, conforme já assentado por esta Corte Superior. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.002/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA.
SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
2. No que se refere ao justo impedimento ocasionado pela falha na prestação do serviço por empresa contratada para realizar recortes do Diário Oficial, não merece acolhida, conforme já assentado por esta Corte Superior. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.002/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 11/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.756/1998)LEG:FED LEI:009756 ANO:1998LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000187
Veja
:
(INSUFICIÊNCIA DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO - AUSÊNCIADE RECOLHIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 532646-RJ, AgRg no REsp 1408616-MS, AgRg no AREsp 207837-SC(SERVIÇO DE RECORTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO) STJ - AgRg no AREsp 340064-SP
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