AgRg no AREsp 812007 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280021-9
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da parte ora agravada, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e requerendo sua condenação nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que estaria fazendo uso de programa de distribuição de leite para captar votos para candidato a Vereador por ele apoiado.
III. No caso, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a incidência de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015, AgRg no REsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.007/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DE PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE LEITE. UTILIZAÇÃO COM FINALIDADE ELEITOREIRA.
SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da parte ora agravada, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, I, da Lei 8.429/92 e requerendo sua condenação nas penas previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92, sob o fundamento de que estaria fazendo uso de programa de distribuição de leite para captar votos para candidato a Vereador por ele apoiado.
III. No caso, em relação às penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92, o Tribunal de origem manteve a sentença, que determinara a incidência de multa civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com os acréscimos legais, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber beneficios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
IV. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não é o caso vertente" (STJ, AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/05/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.294.470/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/12/2015, AgRg no REsp 1.344.725/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.007/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 04/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/11/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SANÇÕES - DOSIMETRIA -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP, AgRg no REsp 1294470-MG, AgRg no REsp 1344725-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 386578 SC 2013/0278665-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:01/02/2017
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