AgRg no AREsp 812223 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284882-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista as provas coligidas aos autos indicarem a inexistência de trabalho rural em regime de economia familiar. Destarte, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 812.223/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurada especial em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo afastou a referida condição, tendo em vista as provas coligidas aos autos indicarem a inexistência de trabalho rural em regime de economia familiar. Destarte, rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 812.223/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 595975-RS, AgRg no REsp 1264601-RS, AgRg no AREsp 594835-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 841734 PE 2016/0019269-7 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 851899 MS 2016/0034476-5 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016
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