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Jurisprudência


AgRg no AREsp 812286 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285100-0

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO IRREGULAR DE DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL. PROPOSITURA DE REPRESENTAÇÃO EM DESFAVOR DA SUPOSTA DOADORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA. APELO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. PEDIDO CONTRAPOSTO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELA CORTE DISTRITAL. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA. DESNECESSIDADE. QUANTIA FIXADA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. É assente nesta Corte que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante. 4. Ao contrário do que alega o agravante, não há falar em falta de decisão do pedido contraposto, tendo o Tribunal a quo se manifestado expressamente sobre o tema. 5. Alterar a conclusão do Tribunal local a fim de afastar a ilegitimidade passiva do réu demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme o enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6. O Tribunal a quo, após a acurada análise do acervo fático dos autos, reconheceu devidamente comprovado o ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre ele e o resultado lesivo à parte autora. Revisar tal entendimento encontra óbice na já citada Súmula nº 7 desta Corte. 7. A verba reparatória, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo sido observando o grau de culpa, o nível sócioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor, e, ainda, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, sendo, portanto, inviável sua alteração nesta Corte Superior, que não é terceira instância recursal. 8. Não é possível o conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 812.286/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : DJe 09/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja : (VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DEREBATER UM A UM OS ARGUMENTOS DA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 529018-MS(CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE -INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 667558-RJ, AgRg no AREsp 82132-SE(COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE - REVISÃO DOARESTO IMPUGNADO - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FATOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
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