AgRg no AREsp 812336 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0285305-5
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.
2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ.
3. Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.336/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
557 DO CPC. MORTE PRESUMIDA. TERMO INICIAL DA PENSÃO. DATA DA DECISÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA PROVISÓRIA.
PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial por entender que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta corte superior, na qual considera legal a fixação do termo inicial para pensão por morte presumida à data da sentença judicial.
2. Em sede de agravo regimental, o recorrente suscita a reforma do decisum, porquanto o relator teria decidido em confronto com a jurisprudência desta Corte, haja vista que, pela demora no julgamento da ação, deve-se consignar o termo inicial do benefício à data da propositura da ação. O recurso não merece prosperar, visto que tais fundamentos não foram objeto de análise pela instância de origem, conforme Súmula 211/STJ.
3. Sobre a violação do art. 557 do Código de Processo Civil, este Tribunal Superior dispõe que não ofende o art. 557, caput, do CPC, a decisão monocrática de relator que nega seguimento a recurso com base em jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
Eventual questão da nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 812.336/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000211
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 730462-SC(DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 950255-SP, AgRg no Ag 800650-MG(DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR - POSSIBILIDADE -EVENTUAL NULIDADE - SUPERAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1051389-RS, AgRg no REsp 1099956-PR, AgRg no REsp 1205224-RJ
Mostrar discussão