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Jurisprudência


AgRg no AREsp 812430 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282530-3

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO, PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM APURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, não é possível considerar a condenação transitada em julgado, correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia, para valorar negativamente antecedentes, conduta social ou personalidade do agente. 2. Entretanto, é viável que a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, mas com trânsito em julgado superveniente a ela (caso dos autos), seja utilizada como circunstância judicial negativa. 3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 812.430/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : DJe 26/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO POR CRIME PRETÉRITO,PORÉM COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EMAPURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 723424-SP(UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SISTEMA INFORMATIZADO DOTRIBUNAL) STJ - AgRg no AREsp 549303-ES
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