main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 812629 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287165-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SEGURANÇA. LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ART. 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, ainda que implicitamente, os arts. 1º e 15 da Lei Complementar 101/2000. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 812.629/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 399977-SP, AgRg no Ag 1137449-SC(ASTREINTES - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1367081-RS, AgRg no Ag 1247146-SP, AgRg no AREsp 14122-PR, AgRg no AREsp 8869-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 847226 SP 2016/0008104-0 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:22/03/2016
Mostrar discussão