AgRg no AREsp 812649 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0287183-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de tese, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se o valor a ser pago pela seguradora estaria dentro dos limites estipulados no contrato demandaria o reexame da matéria fática, medida incabível nesta instância, conforme a Súmula acima citada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VEÍCULO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação de tese, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou revisão de cláusulas contratuais, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. No caso, o exame da pretensão recursal no sentido de verificar se o valor a ser pago pela seguradora estaria dentro dos limites estipulados no contrato demandaria o reexame da matéria fática, medida incabível nesta instância, conforme a Súmula acima citada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 812.649/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 676991 SP 2015/0055627-5 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:11/05/2016
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