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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813314 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295968-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE E TORTURA. ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CP E ART. 1º, I, DA LEI N. 9.455/1997. AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. 1) EDUARDO SANTANA: INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO. 5 DIAS. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. 2) ERNANDO FELIX DE ARAÚJO: ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. ART. 157 DO CPP. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3) CÉSAR AUGUSTO DELLABARBA E GERALDO MAFRA: DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO JUSTIFICADO EM ELEMENTOS CONCRETOS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DE EDUARDO SANTANA NÃO CONHECIDO. AGRAVOS REGIMENTAIS DE ERNANDO FELIX DE ARAÚJO, GERALDO MAFRA E CÉSAR AUGUSTO DELLABARBA DESPROVIDOS. 1. Os agravantes não apresentaram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento aos agravos regimentais. 2. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias, consoante o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 258 do RISTJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova, hipótese dos autos. Precedentes. 4. A pretensão recursal não é de revaloração das provas, mas de análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Não há censura a ser imposta à dosagem da pena-base, que foi fixada com atenção às determinações legais e ao princípio da individualização da pena. Deste modo, para alterar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias e proceder à reanálise das circunstâncias judiciais, a fim de estabelecer uma pena-base que entendam os recorrentes adequada à espécie, seria necessário, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo regimental de Eduardo Santana não conhecido. Agravos regimentais de Ernando Felix de Araújo, Geraldo Mafra e César Augusto Dellabarba improvidos. (AgRg no AREsp 813.314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de Eduardo Santana e negar provimento aos agravos regimentais de Ernando Felix de Araújo, Geraldo Mafra e César Augusto Dellabarba nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00039LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSO PENAL - PRAZO) STJ - AgInt no CC 145748-PR, RHC 30714-RR(RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS - DISPOSIÇÕES LEGAIS -RECOMENDAÇÕES) STJ - HC 354302-SC, AgRg no REsp 1434538-AC
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