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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813378 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272319-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. ISSQN. BENEFICIAMENTO DE BENS DE TERCEIROS. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS NA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, o Tribunal estadual concluiu que a atividade econômica exercida pela autora se subsume à hipótese legal prevista na legislação, incidindo, portanto, o ISS. 3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada. 4. O exame de compatibilidade dos serviços efetivamente prestados com aqueles previstos abstratamente na referida lista deve ser levado a termo pelas instâncias de origem, sendo inviável a análise em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 813.378/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 14/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (MOTIVAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC - COMPROVAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE PARADIGMA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 1297932-MG(LISTA DE SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO - EXAME DA COMPATIBILIDADE -MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 449342-PE, REsp 1338554-RS, AgRg no AREsp 370396-ES, AgRg no AREsp 350300-PR
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