main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 813418 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272472-6

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HIPÓTESE DE RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Somente se admite o destrancamento do recurso retido na origem em casos excepcionais, mediante demonstração de viabilidade da tese defendida no especial e de que a decisão agravada ocasiona dano de difícil reparação. Excepcionalidade não existente no caso concreto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 813.418/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos : AgInt no AREsp 463382 ES 2014/0009533-4 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:23/08/2016
Mostrar discussão