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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813524 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0280685-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de prova dos autos para concluir que o autor não logrou demonstrar a existência de propaganda enganosa, tampouco o preenchimento dos requisitos para obtenção de bolsa de estudos perante a instituição de ensino. Alterar tal conclusão demandaria nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 813.524/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 339101-RS
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