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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813550 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281438-2

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E APRESENTAM FUNDAMENTOS OUTROS, DELA PARCIALMENTE DISSOCIADOS. SÚMULA 182/STJ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ (ART. 543-C DO CPC). ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE SUBMETIDA AO AGENTE RUÍDO, DE FORMA PERMANENTE E HABITUAL, ACIMA DO LIMITE LEGAL VIGENTE À DATA DO LABOR. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à incidência da Súmula 211/STJ, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II - A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.398.260/PR, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, feito submetido ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/12/2014). III. No caso, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos e não reconheceu a especialidade da atividade laboral, por ausência de prova da submissão do agravante ao agente ruído, acima do limite legal vigente à data da prestação do labor. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (AgRg no AREsp 813.550/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:002172 ANO:1997LEG:FED DEC:004882 ANO:2003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (AGENTE NOCIVO RUÍDO - APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003) STJ - REsp 1398260-PR (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1452778-SC, AgRg no REsp 1399678-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 915832 SP 2016/0119213-7 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 916065 SP 2016/0119226-3 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:11/04/2017AgInt no AREsp 805795 SP 2015/0275622-0 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
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