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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813566 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0281503-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição em tópicos das razões de decidir. 2. De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juízo julgar antecipadamente a lide, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. A inversão do decidido pela instância ordinária esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte. 3. Caso em que a execução foi movida com fundamento em novação, consistente em contrato de quantia certa contra devedor solvente, o qual foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e não nota promissória, tida pelo recorrente como prescrita, circunstância que respalda a sua executoriedade, nos termos do art. 585, II, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 813.566/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00330 INC:00001 ART:00585 INC:00002
Veja : (JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 658467-PR, AgRg no REsp 1368476-RS(NOVAÇÃO - EXECUTIVIDADE) STJ - AgRg no AREsp 28907-MG, AgRg no REsp 1182489-SP, AgRg no AREsp 284581-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 864995 RS 2016/0038281-0 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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