AgRg no AREsp 813609 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0282756-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO .
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito.
3. Após consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 813.609/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO .
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Corte Especial do STJ já consolidou o entendimento de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que julga o agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela quando prolatada a sentença de mérito.
3. Após consulta ao site do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, verifica-se que a ação foi julgada improcedente aos 22/11/2016.
4. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AREsp 813.609/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar prejudicado
o agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/04/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PARCIALMENTE AANTECIPAÇÃO DE TUTELA - POSTERIOR SENTENÇA DE MÉRITO JULGANDOIMPROCEDENTE O PEDIDO - PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) STJ - AgRg nos EREsp 1494389-SP
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