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Jurisprudência


AgRg no AREsp 813630 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0284851-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA MANTIDA. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos, para concluir que os embargos de declaração foram opostos com intuito de procrastinar o feito. 4. Além disso, os aclaratórios não tiveram por finalidade prequestionar a matéria que foi alegada no recurso especial, o que afasta a aplicação da Súmula n. 98/STJ. 5. A alteração do valor da indenização por danos morais e estéticos, fixado na origem, demandaria a revisão dos fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 813.630/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 30/05/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Notas : Indenização por dano moral e estético: R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000098LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALTERAÇÃO DE VALOR - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no AREsp 451804-SP, AgRg no AREsp 117295-RJ(MULTA APLICADA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 582747-SP, AgRg no AREsp 114318-SP
Sucessivos : AgInt no AREsp 275580 RS 2012/0270760-0 Decisão:14/03/2017 DJe DATA:20/03/2017
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