AgRg no AREsp 813662 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0295014-6
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONJUGAÇÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para a aplicação do princípio da bagatela, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, tendo em vista que, além da qualificadora consistente na prática do furto mediante escalada, os bens objeto da tentativa do crime não são considerados irrisórios diante das condições econômicas da vítima. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.662/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONJUGAÇÃO DO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS COM AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Hipótese em que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para a aplicação do princípio da bagatela, não havendo que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, tendo em vista que, além da qualificadora consistente na prática do furto mediante escalada, os bens objeto da tentativa do crime não são considerados irrisórios diante das condições econômicas da vítima. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 813.662/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
bens avaliados em R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), 24% do
salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
STJ - AgRg no HC 295757-RS, HC 255899-RS
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